Jornal do Cariri
MP requer proibição de convenções presenciais
Encontros partidários devem acontecer de forma virtual, conforme preconiza o TSE
Foto: Divulgação
Jaqueline Freitas
10/09/20 20:02

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria de Justiça da 76ª Zona, ingressou com representação eleitoral e pedido de liminar para que a Justiça proíba a realização, de forma presencial ou semipresencial, de convenções partidárias em Mauriti. Os encontros das agremiações políticas devem ocorrer apenas de forma virtual, atendendo Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). As convenções estão autorizadas a ocorrer no período de 31 de agosto a 16 de setembro de 2020.

Mesmo após recomendação do Ministério Público, os seguintes partidos informaram a realização de convenções presenciais no Município: Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), Partido Liberal (PL), Democratas (DEM) e Partido Democrático Trabalhista (PDT). Os demais partidos, Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e o Partido Republicano da Ordem Social (PROS), comunicaram o inteiro cumprimento do pedido ministerial, em consonância com as normas sanitárias do Estado do Ceará.

De acordo com o promotor de Justiça Leonardo Marinho, “os partidos que estão descumprindo a recomendação representam um atentado à saúde pública, portanto, torna-se necessário provocar o Poder de Polícia do juiz eleitoral para impor o cumprimento da lei e a garantia de preservação da saúde pública, que atualmente estão em risco em razão das condutas dos representados”, argumenta ele.

O MP requer, ainda, em caso de descumprimento, que os partidos sejam condenados ao pagamento de multa e advertidos da possibilidade de incidência criminal. O prefeito de Mauriti, o presidente da Câmara Municipal e os representantes legais dos estabelecimentos que estariam agendados para acolher as reuniões foram notificados para que não cedam prédios, sejam públicos ou particulares, para fins de realização de convenções partidárias, sob pena do cometimento do crime de desobediência do art. 347, Lei nº4737/65 (Código Eleitoral).

*Com informações do MPCE.

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